Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047828-97.2025.8.16.0000 Recurso: 0047828-97.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajuste contratual Agravante(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA Agravado(s): C. H. T. G. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "C", DO RI/TJPR). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DEFERINDO INTEGRALMENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, ESGOTANDO A MATÉRIA TRATADA NO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer, visando à manutenção do plano de saúde ativo em favor da beneficiária, e determinando a abstenção da ré /agravante de lançar valores cobrados à título de coparticipação retroativamente. No curso do agravo, sobreveio sentença de mérito na origem, julgando procedente o pedido e absorvendo os efeitos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de mérito exaure a cognição das questões decididas em sede interlocutória, tornando prejudicado o recurso que as impugna. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica quanto à perda superveniente do objeto em tais hipóteses. Ausente interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC e 182, XIX, RI/TJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido porque prejudicado. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RI/TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1.996.982/DF - Rel.: Min. Daniela Teixeira - Terceira Turma - J. 08.09.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066199-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Subst. Alexandre Kozechen - J. 19.09.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005480-35.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 23.05.2024 I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE SUL, parte ré, contra a decisão proferida no mov. 9.1 dos autos de origem (ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0001334-11.2025.8.16.0119 da Vara Cível de Nova Esperança) em que é autora C. H. T. G., representada por N. E. T. S. A decisão deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a requerida: “a) a) mantenha ativa a cobertura do plano de saúde da parte autora, com todas as terapias indicadas por laudo médico; b) se abstenha de suspender ou restringir a cobertura assistencial sob alegação de inadimplemento de valores de coparticipação lançados retroativamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) compelir a ré a não cancelar o contrato objeto dos autos, devendo manter o plano de saúde dos autores, para que possam usufruir normalmente, sem qualquer restrição, limitação ou exclusão dos serviços, dentro dos moldes contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00” A agravante pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões alega, em síntese, que: a) não há qualquer documento que comprove que N. E. é mãe da autora nem que tenha legitimidade para representa-la; b) a agravada figura como beneficiária de um dos planos de saúde comercializados pela agravante, na modalidade coletivo por adesão, em que é responsável pelo contrato Affix Administradora de Benefícios Ltda.; c) a relação entre beneficiária e a administradora dos benefícios são sempre solicitadas pela Affix; d) não houve qualquer negativa de cobertura de tratamento em favor da agravada nos últimos 24 meses; e) não possui qualquer ingerência nos valores e cobranças efetuadas pela pessoa jurídica contratante; f) todas as cobranças efetivas a título de coparticipação decorrem de atendimentos prestados em favor da agravada e g) as cobranças realizadas respeitam os índices estabelecidos contratualmente. Pugnou pela reforma da decisão recorrida para indeferimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, que a agravada seja compelida a depositar em juízo os valores devidos a título de coparticipação. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida (rec. mov. 10.1). Devidamente intimada, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada, vez que a coparticipação não poderia ser tão abusiva que tornasse inviável o acesso do beneficiário ao tratamento de saúde ofertado pelo plano (rec. mov. 18.1). O Ministério Público em segundo grau, antes de tecer suas considerações, requereu a intimação pessoal da parte autora a fim de que juntasse aos autos documentação pessoal que comprovasse sua filiação com a incapaz que indicava representar (rec. mov. 21.1). Foi determinada a intimação da agravante para comprovar o preparo, bem como, atendendo ao pleito formulado pelo Parquet, a reiteração da intimação da parte autora a fim de comprovar o vínculo com a incapaz que representava nos autos (rec. mov. 24.1). Em virtude disso, a agravante juntou o preparo (rec. mov. 27.1 a 27.3). Entrementes, o Ministério público reiterou o pedido de apresentação de certidão de nascimento (rec. mov. 31.1), tendo sido deferido por ocasião do despacho do rec. mov. 34. Devidamente intimada, a parte agravada trouxe aos autos a certidão de nascimento requerida, bem como acostou procuração (rec. movs. 39.2 e 39.3). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que não reside mais interesse jurídico na apreciação do mérito do agravo de instrumento. Isso porque, consoante se infere da movimentação do processo em primeiro grau, já houve prolação de sentença de mérito, julgando procedente a ação em favor da agravada, sendo a questão de fundo tratada nesse recurso quanto à cobrança de coparticipação sido inteiramente absorvida pelo ato decisório na origem (mov. 82.1). Isto é, as razões de recorrer do presente recurso foram integralmente suplantadas pela decisão proferida em cognição exauriente, com a análise de todo o mérito da demanda. Portanto, não reside mais interesse jurídico no julgamento do presente recurso, razão pela qual ocorreu a perda superveniente de seu objeto. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.996.982/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) (grifei). No mesmo sentido encontram-se as decisões desta Câmara: DECISÃO MONOCRÁTICA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC E ART. 182 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066199-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.09.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – JULGAMENTO MONOCRÁTICO. – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PERDA DE INTERESSE RECURSAL POR FATO SUPERVENIENTE. – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005480- 35.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.05.2024) (grifei) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente, consoante autoriza o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, assim como o art. 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. Intimem-se. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se. Curitiba, 18 de março de 2026. Leticia Marina Conte Juíza Relatora
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