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Processo:
0047828-97.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0047828-97.2025.8.16.0000

Recurso: 0047828-97.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Reajuste contratual
Agravante(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA
Agravado(s): C. H. T. G.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA
CÂMARA (ART. 110, IV, "C", DO RI/TJPR). TUTELA DE
URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA
PARTE RÉ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO
DEFERINDO INTEGRALMENTE O PLEITO FORMULADO NA
INICIAL, ESGOTANDO A MATÉRIA TRATADA NO AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto contra decisão interlocutória que
deferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de não
fazer, visando à manutenção do plano de saúde ativo em
favor da beneficiária, e determinando a abstenção da ré
/agravante de lançar valores cobrados à título de
coparticipação retroativamente. No curso do agravo,
sobreveio sentença de mérito na origem, julgando
procedente o pedido e absorvendo os efeitos da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se a superveniência de sentença de mérito na ação
principal acarreta a perda do objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença de mérito exaure a cognição das questões
decididas em sede interlocutória, tornando prejudicado o
recurso que as impugna.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica quanto à
perda superveniente do objeto em tais hipóteses.
Ausente interesse recursal, impõe-se o reconhecimento
da perda de objeto do recurso, nos termos do art. 932,
III, CPC e 182, XIX, RI/TJPR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido porque prejudicado.
Tese de julgamento: “A superveniência de sentença de
mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do
agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória, por ausência de interesse recursal.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RI/TJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ - AgInt no REsp 1.996.982/DF - Rel.: Min. Daniela
Teixeira - Terceira Turma - J. 08.09.2025; TJPR - 10ª
Câmara Cível - 0066199-12.2025.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: Subst. Alexandre Kozechen - J. 19.09.2025; TJPR -
10ª Câmara Cível - 0005480-35.2023.8.16.0000 - Castro -
Rel.: Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J.
23.05.2024

I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE SUL, parte
ré, contra a decisão proferida no mov. 9.1 dos autos de origem (ação de obrigação
de fazer c/c indenização por danos morais nº 0001334-11.2025.8.16.0119 da Vara
Cível de Nova Esperança) em que é autora C. H. T. G., representada por N. E. T. S.
A decisão deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a
requerida: “a) a) mantenha ativa a cobertura do plano de saúde da parte autora,
com todas as terapias indicadas por laudo médico; b) se abstenha de suspender ou
restringir a cobertura assistencial sob alegação de inadimplemento de valores de
coparticipação lançados retroativamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) compelir
a ré a não cancelar o contrato objeto dos autos, devendo manter o plano de saúde
dos autores, para que possam usufruir normalmente, sem qualquer restrição,
limitação ou exclusão dos serviços, dentro dos moldes contratados, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00”
A agravante pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em suas
razões alega, em síntese, que: a) não há qualquer documento que comprove que N.
E. é mãe da autora nem que tenha legitimidade para representa-la; b) a agravada
figura como beneficiária de um dos planos de saúde comercializados pela
agravante, na modalidade coletivo por adesão, em que é responsável pelo contrato
Affix Administradora de Benefícios Ltda.; c) a relação entre beneficiária e a
administradora dos benefícios são sempre solicitadas pela Affix; d) não houve
qualquer negativa de cobertura de tratamento em favor da agravada nos últimos
24 meses; e) não possui qualquer ingerência nos valores e cobranças efetuadas
pela pessoa jurídica contratante; f) todas as cobranças efetivas a título de
coparticipação decorrem de atendimentos prestados em favor da agravada e g) as
cobranças realizadas respeitam os índices estabelecidos contratualmente. Pugnou
pela reforma da decisão recorrida para indeferimento da tutela de urgência e,
subsidiariamente, que a agravada seja compelida a depositar em juízo os valores
devidos a título de coparticipação.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida (rec. mov. 10.1).
Devidamente intimada, a parte agravada pugnou pela manutenção da
decisão agravada, vez que a coparticipação não poderia ser tão abusiva que
tornasse inviável o acesso do beneficiário ao tratamento de saúde ofertado pelo
plano (rec. mov. 18.1).
O Ministério Público em segundo grau, antes de tecer suas considerações,
requereu a intimação pessoal da parte autora a fim de que juntasse aos autos
documentação pessoal que comprovasse sua filiação com a incapaz que indicava
representar (rec. mov. 21.1).
Foi determinada a intimação da agravante para comprovar o preparo, bem
como, atendendo ao pleito formulado pelo Parquet, a reiteração da intimação da
parte autora a fim de comprovar o vínculo com a incapaz que representava nos
autos (rec. mov. 24.1).
Em virtude disso, a agravante juntou o preparo (rec. mov. 27.1 a 27.3).
Entrementes, o Ministério público reiterou o pedido de apresentação de
certidão de nascimento (rec. mov. 31.1), tendo sido deferido por ocasião do
despacho do rec. mov. 34.
Devidamente intimada, a parte agravada trouxe aos autos a certidão de
nascimento requerida, bem como acostou procuração (rec. movs. 39.2 e 39.3).
Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso restou prejudicado, por perda superveniente do objeto,
uma vez que não reside mais interesse jurídico na apreciação do mérito do agravo
de instrumento.
Isso porque, consoante se infere da movimentação do processo em primeiro
grau, já houve prolação de sentença de mérito, julgando procedente a ação em
favor da agravada, sendo a questão de fundo tratada nesse recurso quanto à
cobrança de coparticipação sido inteiramente absorvida pelo ato decisório na
origem (mov. 82.1).
Isto é, as razões de recorrer do presente recurso foram integralmente
suplantadas pela decisão proferida em cognição exauriente, com a análise de todo
o mérito da demanda.
Portanto, não reside mais interesse jurídico no julgamento do presente
recurso, razão pela qual ocorreu a perda superveniente de seu objeto.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À
INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A superveniência de
sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões
interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto
do agravo de instrumento. 5. A jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a
cognição das questões decididas, tornando prejudicados
os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. IV.
DISPOSITIVO 6. Agravo interno prejudicado. (AgInt no REsp n.
1.996.982/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) (grifei).
No mesmo sentido encontram-se as decisões desta Câmara:
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932,
III DO CPC E ART. 182 DO REGIMENTO INTERNO DESTE
TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJPR - 10ª
Câmara Cível - 0066199-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J.
19.09.2025) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – JULGAMENTO MONOCRÁTICO. –
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS
PERICIAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PERDA DE INTERESSE
RECURSAL POR FATO SUPERVENIENTE. – RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005480-
35.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR
SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J.
23.05.2024) (grifei)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente, consoante autoriza o art. 932, inciso III do
Código de Processo Civil, assim como o art. 182, inciso XIX do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento,
por perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se.
Curitiba, 18 de março de 2026.
Leticia Marina Conte
Juíza Relatora